Câmaras e processo legislativo
Técnica legislativa no município: 7 cuidados ao redigir um projeto de lei
Objeto único, estrutura, articulação, vigência, revogação expressa e alterações sem renumerar: o que a Lei Complementar 95/1998 pede e por que isso importa.
Um projeto de lei pode ter boa intenção e, ainda assim, gerar dúvidas na aplicação, conflitos com outras normas ou até ser declarado inconstitucional. Boa parte desses problemas se evita com técnica legislativa, o conjunto de regras sobre como as leis devem ser elaboradas, redigidas e alteradas.
A referência nacional é a Lei Complementar 95/1998, que muitos municípios adotam expressamente na Lei Orgânica ou no Regimento Interno. A seguir, sete cuidados que fazem diferença no dia a dia de Câmaras e Prefeituras.
1. Um objeto por lei
Cada lei deve tratar de um único objeto e não pode conter matéria estranha a ele ou que não tenha relação por afinidade, pertinência ou conexão (LC 95/1998, art. 7º). Dispositivos sem relação com o tema dificultam a consulta e abrem espaço para questionamentos.
2. Estrutura em três partes
A lei se organiza em parte preliminar (epígrafe, ementa, preâmbulo, objeto e âmbito de aplicação), parte normativa (as regras propriamente ditas) e parte final (medidas de implementação, disposições transitórias, vigência e revogação), conforme o art. 3º da LC 95/1998. A ementa deve explicar, de forma concisa, o objeto da lei.
3. Articulação correta
O texto se divide em artigos, que se desdobram em parágrafos ou incisos; os parágrafos, em incisos; os incisos, em alíneas; e as alíneas, em itens (art. 10). Artigos e parágrafos são numerados em ordinal até o nono (Art. 9º) e em cardinal a partir do décimo (Art. 10). Quando há um só parágrafo, escreve-se "Parágrafo único" por extenso. Seguir o padrão facilita citar, alterar e consolidar a norma depois.
4. Clareza e precisão
O art. 11 pede palavras e expressões em seu sentido comum, frases curtas e na ordem direta, uniformidade do tempo verbal (de preferência, o presente ou o futuro simples do presente) e o uso das mesmas palavras para a mesma ideia ao longo do texto. Siglas devem ter o significado explicado na primeira menção. Expressões vagas, como "a critério da administração", merecem atenção: delegam a decisão sem dar critérios.
5. Vigência explícita
A vigência deve ser indicada de forma expressa, com prazo razoável para que a lei seja conhecida; a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" é reservada às leis de pequena repercussão (art. 8º). Leis que exigem adaptação de sistemas, rotinas ou estrutura precisam de um prazo de vacância compatível.
6. Revogação expressa
A cláusula de revogação deve enumerar expressamente as leis ou dispositivos revogados (art. 9º). A fórmula genérica "revogam-se as disposições em contrário" não deve ser usada: ela transfere ao intérprete a tarefa de descobrir o que foi revogado.
7. Alterar sem renumerar
Ao alterar uma lei, não se renumeram artigos: os acréscimos usam o número do artigo anterior seguido de letra maiúscula (por exemplo, Art. 5º-A), e o número de dispositivo revogado não deve ser reaproveitado. Quando a alteração é extensa, o recomendável é reproduzir o texto integral em uma nova lei (art. 12).
E a iniciativa?
Técnica legislativa não resolve vício de iniciativa. Matérias como a criação de cargos e a estrutura dos órgãos do Executivo dependem de proposta do prefeito, por simetria com o art. 61, § 1º, da Constituição. Por outro lado, o STF decidiu, no Tema 917 de repercussão geral, que não usurpa a iniciativa do Executivo a lei que, embora crie despesa, não trata da estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico dos servidores. Avaliar a iniciativa antes de redigir evita que um bom texto seja derrubado depois.
Se a proposta cria ou altera despesa obrigatória, lembre também da estimativa de impacto orçamentário e financeiro (ADCT, art. 113, e LRF, arts. 16 e 17).
Como a TotalGov pode ajudar
Elaboramos e revisamos projetos de lei, emendas e substitutivos com técnica legislativa e análise de competência e de iniciativa, e capacitamos vereadores e servidores. Quando a matéria exige manifestação jurídica, a atuação é de advogado habilitado na OAB.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

