Licitações e contratos

Fiscal de contrato na Lei 14.133: responsabilidades e uma rotina que evita problemas

Quem pode ser fiscal, o que registrar, como receber o objeto e quando acionar o gestor: um guia prático para a fiscalização de contratos na nova lei de licitações.

Colunas de pedra clara de um edifício público modernista

Na Lei 14.133/2021, a fiscalização deixou de ser formalidade. A lei exige que a execução de todo contrato seja acompanhada e fiscalizada por fiscais formalmente designados (art. 117), e os tribunais de contas têm responsabilizado fiscais que atestam medições sem conferir o que foi entregue.

Quem pode ser fiscal

Gestores e fiscais devem ser, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes, com atribuições ou formação compatíveis com o objeto, e não podem ter com licitantes ou contratados vínculos que comprometam a imparcialidade (art. 7º). A designação é feita pela autoridade competente, por ato formal, de preferência antes da assinatura do contrato.

Em contratos maiores, é comum separar papéis: o gestor coordena e cuida dos aspectos administrativos, o fiscal técnico verifica a qualidade e a quantidade do que é entregue e o fiscal administrativo acompanha as obrigações trabalhistas, previdenciárias e documentais. O regulamento do órgão define essa divisão.

O que a lei pede do fiscal

  • Registrar todas as ocorrências da execução e determinar o que for necessário para corrigir falhas (art. 117, § 1º).
  • Informar os superiores, em tempo hábil, sobre o que ultrapassar a sua competência (art. 117, § 2º).
  • Contar com o apoio da assessoria jurídica e do controle interno nas dúvidas (art. 117, § 3º).
  • Quando necessário, ter o auxílio de terceiros contratados, sem que isso transfira a sua responsabilidade (art. 117, § 4º).

Uma rotina que funciona

  1. Reunião inicial com o contratado: obrigações, prazos, forma de comunicação e documentos de cada medição.
  2. Checklist baseado no termo de referência: o que verificar em cada entrega.
  3. Registro contínuo: um diário de ocorrências, com datas, fotos e documentos.
  4. Notificação formal sempre que houver falha, com prazo para correção.
  5. Recebimento do objeto em duas etapas, provisório e definitivo, nos prazos e na forma do contrato (art. 140).
  6. Liquidação e pagamento só depois da conferência, respeitada a ordem cronológica de pagamentos (art. 141).

Alterações, reequilíbrio e sanções

Pedidos de aditivo, prorrogação, reajuste ou reequilíbrio chegam primeiro ao fiscal e ao gestor. A análise precisa ficar registrada no processo, com a demonstração dos fatos e dos custos. Se o contratado descumprir o contrato, a apuração segue o devido processo, com notificação e prazo de defesa, antes de qualquer sanção (arts. 155 a 163).

Erros que mais geram problemas

  • Atestar a medição sem conferir a entrega.
  • Deixar de registrar as falhas do contratado e, depois, não ter prova para aplicar sanção.
  • Permitir alterações informais no objeto, sem aditivo.
  • Perder prazos de prorrogação e de garantia.

Como a TotalGov pode ajudar

Estruturamos o modelo de gestão e fiscalização de contratos do órgão, com papéis, fluxos, checklists e modelos de documentos, e capacitamos gestores e fiscais. Também apoiamos a análise de pedidos de alteração e de reequilíbrio.


Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

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